SEGURO MULTIVIAGENS
CONDIÇÃO ESPECIAL Acidentes Pessoais, Bagagens e Assistência em Viagem
Nota Importante: Este clausulado é um resumo da Apólice celebrada entre a VICTORIA – Seguros, SA e a sua Agência de Viagens / Operador Turístico, em caso de dúvida peça na sua Agência de Viagens / Operador Turístico uma cópia das Condições Gerais.
Capítulo I – Disposições Gerais
Segurador – VICTORIA – Seguros, SA;
Tomador de Seguro – Pessoa Segura – Os clientes da Agência Tomadora de Seguro portadores de título de viagem, residentes em Portugal, e constantes das relações de Pessoas Seguras a remeter à VICTORIA -Seguros;
Acidente – O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e alheio à vontade da Pessoa Segura, e que nesta pessoa provoque lesões corporais que possam ser clínica e objectivamente constatadas ou a morte;
Valor Seguro – para cada uma das garantias ou bens seguros será afixado um montante máximo a indemnizar em caso de sinistro (capital seguro ou limite seguro), designado nas condições particulares por valor seguro; Doença – Qualquer enfermidade que vitime a Pessoa Segura e a impeça de prosseguir a viagem; Considera-se doença pré-existente, qualquer doença ou lesão que tenha sido diagnosticada antes da subscrição do seguro;
Franquia - Montante que em caso de Sinistro fica a cargo da Pessoa Segura no caso de pagamento por parte do Segurador;
Sinistro – Qualquer evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias do Contrato;
Serviço de Assistência – Serviço executado por entidade que organiza e presta, por conta do Segurador, as garantias concedidas por esta condição especial, quer revistam carácter pecuniário, quer se trate da prestação de serviços.
Âmbito do Seguro
O contrato garante às Pessoas Seguras os sinistros ocorridos durante o período das viagens ao estrangeiro adquiridas ao Tomador de Seguro, desde a saída até ao regresso à sua residência habitual, quer esta tenha motivação turística ou profissional. Aplica-se o que se encontra fixado nas condições contratuais da Apólice.
Âmbito Territorial
O risco de Morte ou Invalidez Permanente (cobertura de Acidentes Pessoais) e a cobertura de Bagagens são válidos em Portugal e no Estrangeiro. A cobertura de Despesas de Funeral é válida em Portugal. As restantes coberturas são válidas apenas no Estrangeiro, salvo no que diz respeito ao risco de Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização, incluída na cobertura de Assistência em Viagem, cujo âmbito pode ser alargado a Portugal.
Capítulo II – Cobertura de Acidentes Pessoais
1. Riscos Cobertos
1.1. Morte ou Invalidez Permanente
Os capitais seguros por Morte e por Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, se uma Pessoa Segura vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo Acidente.
a) Capitais Máximos por Acumulação
O capital máximo automaticamente segurável, para a cobertura de Morte ou Invalidez Permanente e por cúmulo de risco (em situações de viagens no mesmo veículo transportador e independentemente de haver vários Tomadores de Seguro.), é de € 6.000.000,00.
Sempre que uma viagem envolva capitais totais superiores aos acima mencionados, a VICTORIA -Seguros deverá ser do facto informada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis para que proceda à colocação do excedente em resseguro.
Caso aconteça um sinistro que envolva um capital superior ao mencionado, sem que a VICTORIA -Seguros tenha disso sido informada ou na impossibilidade de colocação de resseguro adicional, as indemnizações serão processadas por rateio.
Em caso de Invalidez Permanente, resultante de Acidente coberto pela Apólice, sobrevinda e clinicamente constatada no decurso dos dois anos imediatamente seguintes à data do acidente, a VICTORIA -Seguros pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de desvalorizações, que faz parte das Condições Contratuais da Apólice. Em caso de Morte resultante de Acidente coberto pela Apólice e ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a VICTORIA -Seguros pagará até ao limite contratado, o correspondente capital seguro aos beneficiários. Não se garante a cobertura de morte a pessoas com idade inferior a 14 anos.
1.2. Cobertura de Despesas de Funeral
A VICTORIA -Seguros procederá ao reembolso, até ao limite apresentado no quadro Anexo, das despesas com o funeral da Pessoa Segura em Portugal, em caso de acidente ocorrido no Estrangeiro. O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas contra entrega da documentação comprovativa.
2. Exclusões de garantias no âmbito da cobertura de Acidentes Pessoais
2.1. Exclusões Absolutas
2.1.1.
a) Acto intencional do Tomador de Seguro ou do Beneficiário;
b) Suicídio ou tentativa de suicídio da Pessoa Segura, bem como outros actos intencionais praticados sobre si própria;
c) Actos praticados pela Pessoa Segura, intencionalmente ou com negligência grave, designadamente actos temerários, apostas ou desafios;
d) Acto criminoso ou contrário à ordem pública de que o Tomador de Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices;
e) Intervenção em rixas salvo em legítima defesa, própria ou alheia, de bens e pessoas.
f) Acção ou omissão da Pessoa Segura, influenciada pelo uso de estupefacientes (sem prescrição médica) ou bebidas alcoólicas de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática de contra-ordenação ou crime;
g) Acções praticadas por qualquer pessoa pela qual seja civilmente responsável o Tomador de Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário;
h) Acidentes ou eventos que produzam, sobre a Pessoa Segura, unicamente efeitos psíquicos;
i) Acidentes resultantes de uma doença ou estado patológico pré-existente, bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por acidente garantido pelo Contrato;
j) Doença de qualquer natureza.
k) Guerra biológica e bacteriológica
2.1.2. As doenças só ficarão garantidas quando se possa provar, por diagnóstico médico, que são consequência directa de Acidente coberto pela Apólice; todavia, não serão objecto de cobertura, em caso algum, as seguintes afecções:
a) Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);
b) Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo ou Acidente vascular cerebral;
c) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza, reumatismo, varizes e suas complicações, osteoartrites ou outras alterações degenerativas das articulações, músculos, ligamentos ou tendões.
2.2. Exclusões Relativas
Ficam excluídos da garantia do presente Contrato os riscos devidos a:
Definições A Agência de Viagens e Turismo que subscreve o presente contrato de seguro, responsável pela organização e venda da viagem programada e pelo pagamento do prémio do seguro;
2.2.1.
a) Acidentes resultantes de cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio;
b) Assaltos, greves, distúrbios laborais, tumultos e quaisquer outras alterações da ordem pública, rebelião, actos de terrorismo e sabotagem ou insurreição;
c) Revolução, guerra civil, invasão e guerra declarada ou não contra país estrangeiro, hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, e actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;
d) Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de veículos motorizados de duas rodas;
e) Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas ou carreiras comerciais;
f) Acidentes resultantes da prática profissional de desportos;
g) Acidentes resultantes da prática desportiva amadora federada e respectivos treinos;
h) Acidentes resultantes da prática de desportos especiais tais como, alpinismo, boxe, karaté e outras artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, parapente, asa delta, todos os desportos designados de radicais, espeleologia, pesca e caça submarinas, desportos de inverno, quaisquer desportos que envolvam veículos motorizados (de 2 rodas ou outros), motonáutica e outros desportos análogos;
i) Acidentes resultantes de explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
j) Lumbagos e lombalgias;
k) Implantação ou reparação de ortóteses ou próteses, com excepção da implantação de próteses ortopédicas consideradas clinicamente necessárias em resultado do Acidente;
l) Tratamento em termas ou praias e, em geral, curas de mudança de ares ou de repouso;
m) Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de "moto-quatro".
2.2.2.
Em caso de serviço militar, a garantia do Contrato ficará suspensa em relação à Pessoa Segura que cumpre as suas obrigações militares, durante o período correspondente, não sendo, por conseguinte, cobertos os riscos neste período.
Capítulo III -Assistência em Viagem
A-Coberturas de Bagagens
1. Roubo, extravio e Danos de Bagagem
Ficam ainda excluídos os riscos devidos a:
Bagagem: Malas e/ou sacos contendo vestuário, calçado, objectos de adorno ( malas de mão, cintos, bijuteria) artigos de higiene e maquilhagem pessoal com exclusão dos bens indicados nas alineas a) b) do nº 2.2 do Capítulo III.
1.1. Para efeitos da presente alínea 1.1 considera-se roubo a apropriação ilegitima da bagagem através de violência, ameaça ou coacção sobre a Pessoa Segura. A pessoa segura tem que apresentar participação do roubo nas autoridades policiais locais competentes pela ocorrência dos factos e nas 24 horas subsequentes aos factos ocorridos.
1.2. Para efeitos da presente alínea 1.2 considera-se exclusivamente a bagagem enquanto o volume completo entregue à guarda de empresa transportadora aérea contra título de recepção. Todo e qualquer desaparecimento parcial da bagagem está expressamente excluido de regularização ao abrigo do presente contrato.
1.2.1. No caso de transporte aéreo a pessoa segura tem que fazer a reclamação à empresa transportadora aérea e obter desta a regularização por kilo conforme decorre do contrato de transporte aéreo. A seguradora indemnizará a pessoa segura pela bagagem extraviada (exclusivamente volume completo) após a indemnização pela empresa aérea transportadora.
1.2.2. No caso de transporte terrestre apenas se encontram garantidas as bagagens que tenham desaparecido por motivo de roubo da bagageira se e só se existirem vestígios nítidos de violação da bagageira. Adicionalmente considera-se bagageira o local físico na viatura apropriada para guarda de bagagem, não visível do exterior.
1.2.3. No caso de transporte marítimo ou fluvial apenas se encontram garantidas as bagagens que não tenham sido entregues na cabine da pessoa segura no acto dos procedimentos de check-in e check-out e exclusivamente quando essa responsabilidade seja do transportador marítimo ou fluvial.
Extravio da bagagem quando entregue à guarda de empresa transportadora Roubo quando praticado com violência ou eminência de violência física contra a pessoa segura
Para efeitos da presente alínea 1.2 os danos parciais à bagagem estão garantidos, independentemente do meio de transporte, se e só se ocorrer acidente com o veículo transportador que provoquem um dano na bagagem.
A VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, indemnizará a Pessoa Segura, até ao limite apresentado no quadro anexo, por Extravio, roubo ou danos sofridos na sua bagagem, enquanto a mesma estiver entregue aos cuidados do transportador contratado através do Tomador de Seguro ou acompanhada pela Pessoa Segura exclusivamente nas seguintes situações:
2.Exclusões de garantias no âmbito da cobertura de Bagagens
2.1. Ficam expressamente excluídas das garantias da Apólice, as perdas ou danos, directa ou indirectamente, resultantes de:
a) Contrabando, descaminho, comércio proibido ou clandestino;
b) Medidas sanitárias ou de desinfecção; c) Mau acondicionamento ou deficiência de embalagem da responsabilidade da Pessoa
Segura, avarias mecânicas, eléctricas e/ou electrónicas e defeitos de fabrico ou de material; d) Vício próprio, ou alteração da natureza intrínseca, dos objectos seguros; e) Danos causados por desgaste normal devido ao uso, deterioração gradativa, meio próprio,
defeito latente, efeitos da luz, temperatura, humidade, insectos, vermes, fungos,
queimaduras de cigarros, actos de loucura;
f) Perda de valor do objecto seguro e/ou perda de mercado;
g) Acções ou omissões dolosas do Tomador de Seguro ou da Pessoa Segura, dos seus familiares, empregados, mandatários ou representantes, ou praticados com a sua cumplicidade ou participação;
h) Efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiações, provenientes da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade.
i) Situações resultantes de cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos,
maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio;
j) Actos de pirataria;
k) Greves, "lock-outs", conflitos laborais, tumultos ou comoções civis, actos de grevistas ou de
trabalhadores sob "lock-out " ou de pessoas tomando parte em conflitos laborais, actos de terrorismo e sabotagem;
l) Roubo ocorrido durante o transporte em autocarro contratado ao Tomador de Seguro, se os bens seguros não estiverem na bagageira do mesmo ou se a bagageira não se encontrar devidamente fechada
m) Quando a bagagem se encontra dentro do autocarro contratado ao Tomador de Seguro, aparcado em via pública sem qualquer ocupante, no periodo compreendido entre as 22.00h e 07.00h
n) Furto, como: a subtracção cometida sem recurso à violência, intimidação das pessoas ou sem força sobre as coisas.
2.2. Ficam ainda excluídos das garantias da Apólice:
a) Objectos de ouro, prata, platina, pedras preciosas, relógios, telemóveis, dinheiro, títulos, cheques, documentos, cupões, letras de câmbio, promissórias, documentos de crédito, documentos pessoais, bilhetes de viagem, manuscritos, escrituras, projectos, objecto de arte, antiguidades, colecções;
b) Computadores portáteis, máquinas fotográficas, telemóveis, Smartpohnes, câmaras de vídeo, leitores portáteis de vídeo/hi-fi, leitores de MP3 e MP4, I-Pods, I-Pads, Tablets, Netbooks, consolas de jogos portáteis e similares; c) Todos os bens que, ainda que estando acompanhados da Pessoa Segura ou, entregues
contra prova de recepção, à guarda de uma Empresa Transportadora, sejam diferentes daqueles que constam na definição de Bagagem.
B-Coberturas de Assistência em Viagem
1. Responsabilidade Civil
Fica expressamente convencionado que, nos termos, condições e exclusões desta cláusula o presente contrato garante, até ao limite estipulado no quadro anexo, as reparações pecuniárias exigíveis à Pessoa Segura com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequência de sinistros ocorridos no decurso da viagem.
2. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização
a) No Estrangeiro:
Se em consequência de acidente ou doença ocorridos durante o período de validade da Apólice, a Pessoa Segura necessitar assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, no estrangeiro, a VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, suportará, até ao limite estipulado no quadro anexo, ou reembolsará mediante acordo prévio e justificativos:
a.1) as despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
a.2) os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
a.3) os gastos de hospitalização;
Em caso de intervenção cirúrgica apenas será da responsabilidade da VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, se a mesma revestir carácter de urgência e inadiável, não podendo aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal.
A presente garantia, no caso de países aderentes ao Cartão Europeu de Saúde ou similar, funciona no excesso não garantido pelo Cartão Europeu de Saúde ou similar.
b) Em Portugal em caso de acidente
Em caso de acidente em Portugal em trânsito para o estrangeiro, e exclusivamente nesta situação, ficam garantidas as despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização realizadas em Portugal até ao limite estipulado no quadro anexo, sempre que, o destino final da viagem adquirida pela Pessoa Segura se situe fora do território nacional desde que o transporte seja organizado pelo Tomador de Seguro.
3. Despesas de Tratamento em Portugal, exclusivamente em caso de acidente no estrangeiro
A VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, assumirá, até ao limite apresentado no quadro anexo, as despesas necessárias ao tratamento das lesões sofridas, em consequência de acidente coberto pela apólice, desde que efectuadas em território nacional, após o regresso da Pessoa Segura sinistrada até ao limite das garantias particulares.
É da responsabilidade da Seguradora, através dos seus Serviços de Assistência, a organização e liquidação directa aos Prestadores de todos os actos clínicos a efectuar em Portugal até ao limite previsto nas garantias particulares, ficando expressamente excluídas todas as restantes.
4. Transporte Sanitário de Feridos e Doentes para unidade Hospitalar mais próxima
Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de validade da apólice, quando a situação clínica o justifique, os Serviços de Assistência, através da sua Equipa Médica encarregar-se-ão:
a) Dos meios e custos do transporte até à clínica ou hospital mais próximo;
b) Vigilância por parte da equipa médica do Serviço de Assistência, em colaboração com o médico assistente da Pessoa Segura ferida ou doente, no acompanhamento das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir;
c) Organização e custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado.
Em todo o caso, os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica dos Serviços de Assistência.
5. Repatriamento ao ponto de origem
Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de validade da apólice e não puder regressar pelos meios inicialmente previstos, a Seguradora através dos serviços de assistência organizará o transporte de regresso ao domicílio, até ao limite estipulado no quadro anexo.
Em todo o caso, os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica dos Serviços de Assistência.
6. Repatriamento ao ponto de origem quando em estado terminal ou similar
Quando existam casos em que os segurados fiquem paraplégicos, tetraplégicos e estados similares, incluindo estados vegetativos ou situações clínicas não regressivas num prazo de 15 dias e que impeçam o regresso da pessoa segura em avião de linha comercial, a Seguradora através dos serviços de assistência organizará o transporte de regresso ao Hospital Público mais próximo da sua residência.
Em todo o caso, os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica dos Serviços de Assistência.
7. Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada
Se se verificar hospitalização da Pessoa Segura e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas de estadia em hotel assim como gastos de repatriamento do acompanhante caso não seja possível a utilização do meio e título de transporte inicialmente previsto, a um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para ficar junto da Pessoa Segura, até ao limite estipulado no quadro anexo.
8. Bilhete de Ida e Volta para um Familiar e Respectiva Estadia
Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar 5 dias e se não for possível accionar a garantia prevista no nº 7, a VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas a realizar por um familiar, com a passagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estadia, até ao limite estipulado no quadro anexo.
No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar uma viagem organizada pela sua escola, o período a partir do qual a garantia pode ser accionada, passa a ser de 2 dias. E ainda, o limite de capital estabelecido para a presente cobertura, passa a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação até ao limite estipulado no quadro anexo.
9. Prolongamento de Estadia em Hotel
No que respeita aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar no todo ou em parte as verbas já liquidadas, incumbindo à VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, assumir complementarmente os gastos de transporte considerados como irrecuperáveis.
Para este efeito, entende-se como motivo de força maior:
Falecimento, em Portugal, da própria Pessoa Segura, seu cônjuge (deverá ser entendido também como união de facto) bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos até ao 1º grau.
Doença ou acidente grave, a confirmar conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica da VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, de que seja vitima, em Portugal, a própria Pessoa Segura, seu cônjuge (deverá ser entendido também como união de facto), bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos, até ao 1º grau. Considera-se doença ou acidente grave situação clínica de que resulte mais de 2 dias consecutivos de internamento hospitalar.
O reembolso previsto neste número não é acumulável com outros eventualmente previstos nesta Apólice para uma mesma situação.
10. Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura Falecida
A VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas com todas as formalidades a efectuar no local do falecimento da Pessoa Segura bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal. No caso de uma Pessoa Segura ter falecido na sequência de hospitalização e tiver sido accionada a garantia prevista no nº 8, a VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, suporta igualmente as despesas de regresso do familiar até ao seu domicílio em Portugal.
11. Envio Urgente de Medicamentos
A VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, através da equipa médica dos Serviços de Assistência, suportará as despesas com o envio para o estrangeiro onde a Pessoa Segura se encontre, dos medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma, mediante prescrição médica e desde que não existam no país visitado ou que aí não tenham sucedâneos.
12. Assistência ao roubo de Bagagens no Estrangeiro
No caso de roubo de bagagens e/ou objectos pessoais, a VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, assistirá se isso for solicitado, a Pessoa Segura na respectiva participação às autoridades. Tanto no caso de roubo como no de perda ou extravio dos ditos pertences, se encontrados, a VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, encarregar-se-á do seu envio até ao local onde se encontre a Pessoa Segura ou até ao seu domicílio.
13. Entrega de Fundos no Estrangeiro
Em caso de roubo ou extravio de bagagens ou valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, a VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, promoverá a entrega das verbas necessárias à substituição dos bens desaparecidos até ao limite estipulado no quadro anexo.
Para a utilização desta garantia, será necessário o prévio depósito ou entrega à VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, por uma pessoa mandatada pela Pessoa Segura, de cheque visado ou transferência bancária do valor solicitado.
14. Cancelamento Antecipado da Viagem
Caso a Pessoa Segura, por motivo de força maior, se veja obrigada a cancelar uma viagem já sinalizada ou liquidada, a VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência assegurará Se após ocorrência de doença ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, a VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, encarregar-se-á, se a elas houver lugar, das despesas efectivamente realizadas com estadia em hotel, por si até ao limite estipulado no quadro anexo.
No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar uma viagem organizada pela sua escola, os limites de capital estabelecidos para a presente cobertura, passam a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação, mantendo-se os limites estabelecidos no quadro de garantias e capitais anexo.
15. Atraso na Recepção de Bagagens
A VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, reembolsará a Pessoa Segura, pelo valor das despesas comprovadamente provocadas pelo atraso na recuperação da bagagem no decurso de uma viagem aérea, designadamente na aquisição de artigos de vestuário e/ou higiene, até ao limite estipulado no quadro anexo e desde que esse atraso seja superior a 24 horas.
É indispensável e obrigatório a apresentação prévia das facturas / recibos originais que justifiquem o valor dos gastos de aquisição de primeira necessidade, bem como comprovativo da reclamação e da entrega da bagagem por parte da Entidade Transportadora. Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto de origem que será sempre coincidente com o País de residência da Pessoa Segura.
16. Atraso no Voo
Ficam expressamente excluídos desta garantia os acontecimentos cuja responsabilidade advenha à Companhia Aérea e sejam provocados por problemas operacionais ou por avarias dos seus aviões, incluindo os aperelhos sub-contratados, por exemplo, por falta de combustível, falta de descanso da tripulação.
17. Perda de Ligações Aéreas
Para que a cobertura possa funcionar, a diferença entre a chegada prevista do voo inicial não poderá ser inferior à hora prevista do voo subsequente em uma hora e trinta minutos.
Caso a Pessoa Segura perca uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chegada do avião, terá assegurada pela VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, as despesas do alojamento até ao limite estipulado no quadro anexo.
18. Exclusões de Garantias relativas às Pessoas no âmbito da cobertura de Assistência em Viagem
As presentes exclusões são extensíveis a todas as pessoas que possam fazer accionar a
s garantias da presente condição especial.
Ficam sempre excluídas do âmbito da cobertura de Assistência em Viagem:
-Lesões ou doenças que tenham sido diagnosticadas antes da subscrição do seguro; -Doença mental ou qualquer doença do foro psiquiátrico; -Sinistros resultantes de uma doença ou estado patológico existente antes do início da viagem bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por Acidente garantido pelo contrato; -Suicídio ou a tentativa de suicídio da Pessoa e suas consequências, bem como outros actos intencionais praticados pela Pessoa sobre si própria; -Actos dolosos, criminosos ou contrários à ordem pública de que o Tomador de Seguro ou a Pessoa sejam autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices;
-Acções ou omissões da Pessoa influenciada pelo uso de estupefacientes, sem prescrição médica, ou bebidas alcoólicas de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática seja de contraordenação seja de crime;
-Despesas com próteses, ortóteses, óculos e lentes de contacto, bem como, despesas de odontologia;
-Sinistros resultantes da prática desportiva profissional ou amadora federada e respectivos treinos bem como da prática de outros desportos “especiais” tais como, alpinismo, boxe, karaté e outras artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, parapente, asa delta, todos os desportos designados de radicais, espeleologia, pesca e caça submarinas, desportos de Inverno, tais como Ski e Snowboard, quaisquer desportos que envolvam veículos motorizados (de 2 rodas ou outros), motonáutica e outros desportos análogos na sua perigosidade;
-Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis e ocorridos durante os primeiros seis meses; -Urna e gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre; -Sinistros resultantes de cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio; -Assaltos, greves, distúrbios laborais, tumultos e quaisquer outras alterações da ordem pública, rebelião, actos de terrorismo e sabotagem ou insurreição;
-Revolução, guerra civil, invasão e guerra declarada ou não contra país estrangeiro, hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, e actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;
-Sinistros resultantes da utilização pela Pessoa de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas ou carreiras comerciais;
-Sinistros resultantes de explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
-Tratamento em termas ou praias e, em geral, curas de mudança de ares ou de repouso bem
como tratamentos estéticos; -Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares incluindo honorários médicos; -Despesas de reabilitação e fisioterapia efectuadas sem o acordo da equipa médica da VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência; -As despesas médicas relativas a tratamentos iniciados no país de residência ou de nacionalidade;
-Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal por doença, independentemente do local ou origem das mesmas, incluindo as efectuadas no decurso da viagem.
-Transporte em aviões militares;
-Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas à VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, nem as despesas que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
-Não ficam garantidas pelo presente contrato de seguro as despesas médicas nos países aderentes ao cartão europeu de saúde, ou similar, em que a pessoa segura não o apresente quando tal for solicitado. Torna-se assim indispensável que para viagens nestes países, previamente as pessoas seguras se façam portadoras do mesmo;
-Pandemias e epidemias.
19. Sub-rogação
A Seguradora subroga-se, até ao limite total do custo dos serviços prestados por ela, nos direitos e acções da Pessoa Segura contra toda e qualquer pessoa física ou jurídica responsável pelos acontecimentos que originaram a sua intervenção. Quando as prestações realizadas ao abrigo do presente Contrato, sejam cobertas em todo ou em parte por outra entidade seguradora, pela Segurança Social ou qualquer outra instituição ou pessoa, a Seguradora continuará subrogada nos direitos e acções contra tais instituições ou pessoas. Para este efeito, a Pessoa Segura obrigar-se-á a colaborar com a Seguradora, prestando qualquer ajuda ou outorgando qualquer documento que se possa considerar necessário. Em qualquer caso, a Seguradora terá direito a utilizar ou solicitar da Pessoa Segura o reembolso do título de transporte que não tenha sido utilizado por este, quando os custos de regresso tenham ficado a cargo da Seguradora.
Condições Contratuais
As presentes Condições:
1. Estão em consonância com o disposto no artigo 34º da portaria 413/99, de 8 de Junho;
2. Ao Capítulo II da presente Condição Especial, aplica-se o que se encontra fixado nas condições gerais da apólice.
Como Proceder em Caso de Sinistro
Sempre que precisar dos Serviços de Assistência ligue para 21 044 36 82. No estrangeiro marque + 351 21 044 36 82.
Apresentação de Reclamações
As reclamações a apresentar à VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, deverão ser acompanhadas de todos os documentos justificativos dos prejuízos reclamados e informações referentes à causa do sinistro. Em caso de roubo terá de ser obrigatoriamente apresentado, para que a Pessoa Segura tenha direito à indemnização, documento comprovativo da participação efectuada às autoridades policiais do local da ocorrência.
Quadro de Coberturas e Capitais
Coberturas Acidentes Pessoais – Geral
|
Capitais
|
Morte ou Invalidez Permanente
|
€25.000,00
|
Despesas de Funeral em Portugal em caso de acidente no Estrangeiro
|
€ 500,00
|
Assistência em Viagem
|
|
Responsabilidade Civil
|
€ 25.000,00
|
Bagagens
|
€ 750,00
|
Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização no Estrangeiro
|
€ 5.000,00
|
Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização por acidente em Portugal em trânsito para o Estrangeiro
|
€ 5.000,00
|
Despesas de Tratamento em Portugal exclusivamente em caso de Acidente sofrido no Estrangeiro
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€ 1.250,00
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Transporte Sanitário de Feridos e Doentes para unidade Hospitalar mais próxima
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Ilimitado
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Repatriamento ao ponto de origem
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€ 5.000,00
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Repatriamento ao ponto de origem quando em estado terminal ou similar
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Ilimitado
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Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada
Transporte
Estadia: Dia/ Pessoa
Máximo
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Ilimitado
€ 100,00
€ 1.000,00
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Bilhete de Ida e Volta para Familiar e Respectiva Estadia
Transporte
Estadia: Dia/ Pessoa
Máximo
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Ilimitado
€ 100,00
€ 1.000,00
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Prolongamento de Estadia em Hotel
Dia/ Pessoa
Máximo
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€ 100,00
€ 1.000,00
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Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura Falecida
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Ilimitado
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Envio Urgente de Medicamentos para o Estrangeiro
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Ilimitado
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Assistência por Roubo de Bagagens no Estrangeiro
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Ilimitado
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Entrega de Fundos no Estrangeiro
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€ 1.000,00
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Cancelamento Antecipado da Viagem
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€ 750,00
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Atraso na Recepção de Bagagens (mais de 24 horas)
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€ 100,00
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Atraso no Voo (mais de 12 horas)
Dia
Máximo
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€ 87,50
€ 437,50
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Perda de Ligações Aéreas
Dia
Máximo
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€ 87,50
€ 437,50
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Em caso de sinistro garantido pelas presentes coberturas, a Pessoa Segura fica obrigada a:
a) Participar à VICTORIA -Seguros a verificação de qualquer dos eventos previstos no Capítulo II, por escrito, e nos 5 dias imediatamente seguintes à chegada a Portugal, após o término da viagem;
b) Comunicar a verificação de qualquer um dos eventos previstos no Capítulo III, por telefone, junto do Tomador de Seguro e da VICTORIA -Seguros, através dos serviços de assistência, até 48 horas após a data do sinistro;
c) Apresentar, durante as 24 horas imediatamente seguintes, queixa às autoridades aduaneiras e policiais locais dos furtos ou roubos de que sejam vitimas;
d) Fazer todas as reservas ou reclamações em documento próprio, no momento de recepção das bagagens, à empresa encarregada do transporte, no caso de desaparecimento ou danos durante o mesmo; e) Tomar todas as medidas ao seu alcance para evitar ou diminuir os prejuízos.
A VICTORIA -Seguros, através dos Serviços de Assistência, reembolsará a Pessoa Segura pelo valor das despesas de alojamento provocadas pelos atrasos nas partidas dos aviões, até ao limite estipulado no quadro anexo, desde que esse atraso seja por um período superior a 12 horas.
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